Inventário: por onde começar e quais documentos reunir?
Veja os primeiros documentos para inventário e os pontos que orientam a escolha entre procedimento judicial e extrajudicial.

Inventário: por onde começar e quais documentos reunir?

Publicação institucional da JCS Advocacia Premium • Dr. Jackson Caraça Simão, OAB/SP 209.111 • Conteúdo atualizado em 04/10/2026.

Depois de um falecimento, a família costuma lidar ao mesmo tempo com o luto, a administração de bens e dúvidas sobre o inventário. O início mais seguro é reunir informações sobre o falecido, os possíveis herdeiros, o regime de bens e o patrimônio, sem antecipar uma divisão baseada apenas em acordos verbais. Questões como dívidas, testamento e bens não regularizados precisam entrar na análise desde o começo.

Documentos pessoais e patrimônio

Separe certidão de óbito, documentos pessoais, certidões de casamento ou nascimento pertinentes e informações sobre eventual união estável. Para os bens, reúna matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos e contratos disponíveis. Registre também dívidas, financiamentos, créditos e despesas de administração. O patrimônio a examinar não se limita ao que aparece em nome do falecido em um único cadastro.

Informe se houve casamento anterior, separação, herdeiro falecido, testamento ou dúvida sobre a titularidade. Quando um imóvel foi adquirido por contrato particular, o documento deve ser lido para identificar o direito existente. Evite atribuir a todos os bens o mesmo tratamento sem conferir sua origem e o regime patrimonial. Meação e herança são conceitos distintos, e sua aplicação depende das circunstâncias familiares.

Inventário judicial e extrajudicial

A escolha da via depende dos requisitos legais e da situação concreta. As regras do CNJ foram ampliadas pela Resolução 571/2024, permitindo inventário extrajudicial com menores ou incapazes em hipóteses sujeitas a condições específicas, inclusive proteção do quinhão e manifestação favorável do Ministério Público. Portanto, a existência de menor não deve gerar uma conclusão automática sobre a via, mas tampouco dispensa o exame rigoroso das exigências.

Consenso, documentos, eventual testamento e forma da partilha precisam ser avaliados antes da opção. A presença de advogado é necessária no procedimento extrajudicial, e a via judicial pode ser adequada ou necessária conforme o caso. Uma comparação deve considerar o que já está regularizado, quais providências faltam e se existe controvérsia real. Rapidez esperada não substitui compatibilidade jurídica.

Prazos e organização dos primeiros atos

O artigo 611 do CPC prevê instauração do inventário e da partilha dentro de dois meses da abertura da sucessão, além de prazo de conclusão prorrogável pelo juiz. A análise deve distinguir esse prazo processual dos prazos e encargos tributários estaduais, que exigem consulta própria. Não espere reunir todos os documentos para buscar orientação sobre o início. Organize uma relação de itens existentes, faltantes e em poder de terceiros, com as respectivas fontes.

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Fontes oficiais: CPC, artigos 610 e 611; CNJ: regras para inventário extrajudicial; Resolução CNJ 35/2007, com alterações da Resolução 571/2024.

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